Compara todo o mercado e adere de forma 100% gratuita
Vê com os nossos especialistas o melhor crédito para ti e escolhe a melhor oferta personalizada
Comparamos todos os bancos no mercado e garantimos a prestação mais baixa
Soluções em 48h com uma poupança média de 120€/mês
Já ajudámos mais de 94.000 famílias a encontrar a melhor proposta
Hoje em dia, as instituições financeiras apresentam soluções adaptadas a diferentes necessidades no que diz respeito a financiamento para a compra de uma habitação. Assim sendo, existem quatro finalidades distintas:
Aquisição de habitação própria permanente ou secundária, quer seja para arrendamento ou enquanto casa de férias;
Crédito para construção para os casos da compra de terrenos que servirão para construir um imóvel;
Troca de casa, que se aplica a quem deseja trocar de casa, mas ainda tem um empréstimo habitação a decorrer;
Transferência, que serve o propósito de trocar de banco para ficar com melhores condições.
Nota que as condições oferecidas pelos bancos variam de acordo com a finalidade pretendida pelo cliente.
Por exemplo, no caso da aquisição de um imóvel para arrendamento, o prazo geralmente não pode exceder os 30 anos e o rácio de financiamento é, regra geral, inferior comparativamente à finalidade de habitação própria permanente. No crédito para habitação secundária, o spread tenderá a ser mais elevado.
Nós ajudamos-te durante todo o processo de crédito habitação
Antes de mais, importa explicar que existem três conceitos que terão grande impacto nas condições de crédito apresentadas pelas instituições bancárias:
Valor de Compra – Preço de compra do imóvel conforme acordado entre o vendedor e o comprador;
Valor de Avaliação – Determinado por um perito credenciado, depende da análise a um conjunto alargado de critérios – desde a qualidade da construção do imóvel ao seu estado de conservação, passando pela sua localização, dimensão ou tipologia;
Valor de Financiamento – Total de capital a ser concedido pela instituição bancário para a compra da habitação, que é definido em função do valor de avaliação.
O LTV traduz-se numa percentagem estabelecida entre o montante do crédito que o banco está disposto a conceder e o valor da garantia do empréstimo, que é o próprio imóvel. Ora, aqui é essencial perceber que o valor que o banco considera enquanto garantia é o menor dos valores entre o valor de avaliação e o valor de compra. A fórmula de cálculo do rácio financiamento garantia, como é denominado em português, é a seguinte:
(Montante do Empréstimo / Valor da Garantia) x 100 = LTV (%)
Para além do LTV, existe outra característica que poderá ter grande impacto no financiamento e que, nesse sentido, é importante ter em consideração: o prazo e idade limite aplicáveis aos contratos de crédito habitação.
Anteriormente, o prazo máximo para a duração do empréstimo estava fixado nos 40 anos. No entanto, desde 1 abril de 2022 que se encontram em vigor os novos limites para os contratos de crédito habitação estabelecidos pelo Banco de Portugal.
Nos contratos realizados a partir dessa data, para quem tem idade até 35 anos, a maturação máxima do crédito passa de 40 para 37 anos. Se tens mais de 35 anos, o prazo máximo do contrato desce para os 35 anos. O prazo máximo de 40 anos para crédito habitação é apenas aplicável agora a titulares até aos 30 anos de idade.
As taxas de juro são um elemento fulcral de um empréstimo, pelo que deves compreender exatamente em que consiste cada taxa e qual o seu impacto na prestação.
Ao analisar um crédito para comprar casa deves atentar sobretudo à TAEG, a Taxa Anual Efetiva Global. No entanto, não deverás descurar a análise ao spread, à EURIBOR e à Taxa Anual Nominal.
O spread é uma componente da taxa de juro que é definida por cada banco, contrato a contrato, quando concede um empréstimo. De forma simplificada, representa a margem de lucro que a instituição vai obter através do crédito, sendo esta percentagem adicionada aos juros cobrados a cada cliente.
Uma vez que, ao emprestar dinheiro, a entidade bancária está a assumir um determinado risco, o cliente pode, no limite, entrar em incumprimento e não pagar o crédito. Quanto mais elevado for este risco, maior será a percentagem do spread.
Assim, e uma vez que este risco varia caso a caso, também o spread varia de cliente para cliente.
A Euribor, que significa em inglês Euro Interbank Offered Rate, corresponde à média das taxas de juro às quais os principais bancos da Zona Euro estão dispostos a emprestar dinheiro entre si.
A generalidade dos contratos a longo prazo, como o crédito imobiliário, é indexada à Euribor. Este indexante poderá ter vários prazos (desde uma semana a um ano), sendo que em Portugal a Euribor a 6 ou a 12 meses é a regra nos empréstimos à habitação.
Ora, isto significa que, se tiveres um contrato indexado à Euribor a 6 meses, a cada seis meses esta taxa vai ser revista. Como consequência, de acordo com as oscilações deste indexante, a tua prestação poderá aumentar ou diminuir. E o mesmo acontece se contratares a Euribor a 12 meses ou a qualquer outro prazo.
Sendo aplicada a todo o tipo de operações, sejam aplicações financeiras ou empréstimos que impliquem o pagamento de juros, a Taxa Anual Nominal (TAN) é um indicador que permite comparar produtos entre si. No caso do crédito habitação com taxa de juro variável, esta resulta simplesmente da soma do spread com a da Euribor.
Representando o custo total do crédito habitação, a Taxa Anual Efetiva Global (TAEG) inclui todos os encargos associados ao contrato:
Juros, comissões e impostos;
Seguros associados ao crédito;
Encargos com a manutenção da conta à ordem associada à gestão do empréstimo;
Outros custos e despesas, tais como emolumentos cobrados no registo da hipoteca.
Contendo todos os encargos associados ao empréstimo, desde as comissões bancárias, como as de avaliação do imóvel e de abertura do processo, até aos prémios dos seguros exigidos, passando pelos impostos e despesas, a TAEG afirma-se, assim, como o melhor indicador ao comparar propostas de diferentes bancos.
Para além da taxa de juro, os bancos cobram várias comissões relacionadas com a gestão dos processos burocráticos e administrativos associados ao financiamento concedido. Aqui importa ressalvar que a nomenclatura de cada comissão, bem como quais as comissões efetivamente cobradas, é algo que varia de instituição para instituição. De notar ainda que a cada comissão acresce a respetiva tributação (4% de Imposto do Selo ou 23% de IVA).
De uma forma geral, as comissões iniciais cobradas pelos bancos são as seguintes:
Comissão de Estudo/Dossier: Também designada de comissão de abertura, a comissão de estudo de dossier abarca os encargos de análise da operação de concessão do empréstimo. De notar que esta comissão pode ser cobrada independentemente de haver uma concessão efetiva ou não do crédito.
Comissão de Avaliação: Uma vez que o banco tem de determinar qual o valor da habitação para a qual está a ser pedido o financiamento, para tal terá de efetuar uma avaliação ao imóvel, sendo cobrada uma comissão ao cliente com esse propósito.
Comissão de Formalização/Contratação: Sendo cobrada pelo banco no momento de efetivar o contrato, tem como intuito fazer face aos gastos inerentes aos diferentes processos burocráticos e administrativos associados à formalização da operação de crédito.
Cobrada a cada prestação liquidada pelo cliente (com acréscimo do Imposto do Selo) e ao longo de toda a vigência do crédito, a comissão de processamento aplica-se mensalmente aquando do pagamento da prestação mensal.
Apesar de desde janeiro de 2021 ter sido decretado o fim da comissão de processamento, esta medida é apenas aplicável aos novos créditos. Tal significa que nos contratos existentes os respetivos titulares vão ter de continuar a fazer face a esse encargo mensal.
Os consumidores têm direito a reembolsar antecipadamente o seu crédito, isto é, proceder à sua amortização antes da data prevista para a respetiva liquidação. Tal poderá na forma de um reembolso total ou apenas parcial.
Porém, a amortização antecipada acarreta custos, cujos tetos máximos variam de acordo com o tipo de taxa de juro contratada:
Taxa variável: a comissão não pode ser superior a 0,5% do capital reembolsado;
Taxa fixa: a comissão não pode ultrapassar os 2% do capital amortizado.
Quando o cliente bancário não paga as prestações na data estipulada, entra em mora. Nestas situações, a instituição bancária pode exigir o pagamento de juros moratórios e de uma comissão respeitante à recuperação de valores em dívida.
Existem, no entanto, limites máximos nestes domínios que importa conhecer:
Juros de mora: resultam da aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3%, que acresce à taxa de juros remuneratórios;
Comissão de recuperação de valores em dívida: não pode ultrapassar 4% do valor da prestação, com um valor mínimo de 12 euros e um valor máximo de 150 euros.
Deve saber que existem mecanismos - como o PARI e o PERSI - que visam proteger as famílias que entrem em incumprimento no empréstimo para comprar casa, uma situação indesejável para qualquer devedor.
Se nenhuma destas soluções funcionar, e em casos extremos, o cliente poderá ter de entregar a casa ao banco.
Existem dois seguros que os bancos exigem sempre quando se compra casa: por um lado, o seguro de vida e, por outro lado, o seguro de incêndio, que pode ser ampliado para um seguro multirriscos-habitação.
O seguro de incêndio cobre o risco de danos provocados no imóvel por incêndio e é obrigatório em todos os edifícios em regime de propriedade horizontal, tanto na fração autónoma como em todas as partes comuns do edifício (garagem, elevadores e afins).
Com este seguro ficam ainda cobertos os danos causados aos bens, seja por fumo, calor, vapor ou explosão que resultem do incêndio. Por extensão, é possível alargar o âmbito de coberturas deste seguro para um multirriscos-habitação.
Já o seguro de vida prevê as situações de morte ou invalidez permanente do segurado e até, nalguns casos, enquanto coberturas complementares, os casos de desemprego e de acidente.
Decreto-Lei n.º 74-A/2017 – Decreto que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.
Decreto-Lei n.º 349/98 – Decreto que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.
Portal do Cliente Bancário – Definição de crédito habitação e seus regimes.
Banco de Portugal – Aplicação de medidas macroprudenciais aos novos créditos à habitação e ao consumo.
Associação Portuguesa de Bancos - Prevenção e gestão do incumprimento do cliente bancário.
Portal do Cliente Bancário - Consulta e comparação de folhetos de comissões e despesas dos preçários das instituições de crédito em Portugal.