Já explorámos anteriormente como funciona a situação de incumprimento, mas já ouviste falar do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento)? Trata-se de um acordo que pretende ajudar entidade credora e cliente bancário a chegarem a um acordo, no caso de haver atraso no pagamento das prestações de crédito e, consequentemente, situação de incumprimento.
O propósito maior do PERSI é evitar que cliente e instituição bancária tenham de encaminhar o caso para tribunal, evitando burocracias garantindo assim uma maior agilidade no processo de renegociação do crédito.
Embora seja da competência da instituição credora dar início a este processo, pode ser o cliente bancário a solicitá-lo. Caso não seja, este será informado pelo banco de que o processo está em curso até 5 dias após o seu início.
Como é que a instituição de crédito dá início ao PERSI?
Segundo a informação disponibilizada no Banco de Portugal, é à entidade credora que compete iniciar o PERSI, e é obrigada a fazê-lo:
Assim que o cliente o solicitar;
Entre o 31º e o 60º dia após o cliente entrar em situação de incumprimento;
Assim que o cliente se atrasar no pagamento das prestações, caso tenha já alertado a instituição para o risco de incumprimento.
Cabe à instituição credora informar o cliente sobre a sua integração no processo do PERSI num prazo máximo de cinco dias após este ter ocorrido.
Por exemplo: a Diana e o Filipe são casados e estão ainda a reembolsar o crédito que um determinado banco lhes concedeu para comprarem um carro. Entretanto o Filipe perdeu o emprego e ambos percebem que as prestações que devem ao banco são agora muito elevadas para o rendimento que terão, pelo menos, nos próximos meses.
De modo a renegociarem as prestações e prazos da dívida, dirigem-se então ao banco e pedem para dar início ao PERSI.
Já o Jaime foi menos atento: deixou de pagar as prestações do seu crédito e entrou em situação de incumprimento. O banco dá início ao PERSI, para aferir se esta é uma situação pontual. O Jaime confessa que, afinal de contas, neste momento não consegue pagar as prestações acordadas e, à semelhança da Diana e do Filipe, renegoceia com o banco o pagamento do empréstimo.
Como é que o PERSI pode ser útil?
No decorrer do PERSI, a instituição credora deve procurar perceber qual a capacidade de resposta financeira do cliente e, caso este tenha disponibilidade financeira para tal, preparar uma ou mais propostas de regularização do crédito, como por exemplo a consolidação do crédito num só, ou diminuição das prestações e aumento dos respetivos prazos.
As propostas devem ser apresentadas ao cliente num prazo de 30 dias. Findo este prazo, ambas as partes dispõem de 90 dias para negociação da proposta.
Durante o processo do PERSI, a instituição de crédito está proibida de:
Ceder o crédito ou comunicar a sua posição contratual a terceiros;
Resolver o contrato de crédito apenas com base no incumprimento;
Agir judicialmente contra o cliente de forma a recuperar o crédito concedido.
Como é que o PERSI se extingue?
A solução ideal para a extinção do PERSI consiste no pagamento integral dos montantes em dívida por parte do cliente ou então com a obtenção de um acordo entre as duas partes para a regularização do incumprimento.
No entanto, o PERSI pode ser extinto pela instituição de crédito caso o cliente não apresente capacidade financeira para regularizar o seu incumprimento, se for aplicada uma penhora ou decretado arresto sobre os bens do devedor.
Se não for possível chegar a acordo, e se as partes não pretenderem prorrogar o prazo de negociação, o PERSI extingue-se automaticamente. Extingue-se também se o cliente rejeitar as propostas que forem apresentadas ou se declarar insolvência.
Caso ambas as partes não acordarem a prorrogação do prazo de 90 dias para o PERSI e o processo continuar após essa data, então, considera-se este como extinto também.
No caso de extinção do PERSI, a instituição bancária coloca o processo em tribunal, o qual irá ditar o modo de pagamento da dívida: penhora de bens, penhora de contas ou pagamento por parte do avalista designado no momento da assinatura do contrato de crédito.
No caso da Diana e do Filipe, por exemplo, poderiam ter de penhorar o carro. O Jaime, por sua vez, poderia ver a sua conta congelada. A solução encontrada pelo tribunal irá depender de cada caso.
No decorrer do PERSI, a entidade credora está proibida de resolver o contrato de crédito ou de vender o crédito a terceiros.
O cliente bancário beneficia do facto de, ao longo do processo, a entidade credora não poder agir judicialmente contra si. Não pode também cobrar qualquer comissão pelo processo – apenas pode cobrar encargos que tenha a nível de conservatórias ou cartórios notariais, por exemplo.
Este procedimento revela-se vantajoso também para as instituições financeiras, garantindo (quase) sempre que o pagamento do crédito é devidamente regularizado. Apesar de não poderem cobrar comissões associadas ao PERSI, podem encarregar os clientes do pagamento de serviços que se vejam obrigadas a contratar a terceiros.