Para quem não está inserido no regime de IRS automático, é necessário preencher a declaração deste imposto de forma manual. Por vezes, pode ser confuso perceber quais os anexos que deves ou não entregar juntamente com a declaração.
Este artigo vai explicar todos os anexos necessários para o preenchimento da declaração IRS Modelo 3, destacando as principais mudanças para 2025, de forma simples e direta. Se tens dúvidas sobre quais anexos deves preencher, estás no sítio certo para esclarecer tudo!
Em que consiste a declaração IRS?
A declaração IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), também conhecida como Modelo 3, é a forma utilizada para declarar os rendimentos anuais e apurar o imposto devido. A declaração inclui diversos formulários (anexos), que devem ser preenchidos conforme os rendimentos que o contribuinte obteve durante o ano.
Em 2025, para quem não está no regime de IRS automático, será necessário preencher a declaração manualmente. Se já estás integrado nesse regime, as Finanças irão apresentar uma proposta de declaração já preenchida. No entanto, se não concordares com os valores apresentados ou se a tua situação mudar, poderás ter de alterar a proposta.
A declaração é composta por uma folha de rosto e vários anexos, que devem ser entregues conforme os rendimentos específicos de cada pessoa. Nem todos os anexos precisam ser preenchidos: apenas os que se aplicam à tua situação.
Componentes da Declaração IRS 2025
Folha de Rosto
Anexo A: Trabalho dependente e pensões
Anexo B: Rendimentos do trabalho independente (Regime Simplificado/Ato Isolado)
Anexo C: Rendimentos do trabalho independente (Regime de Contabilidade Organizada)
Anexo D: Imputação de rendimentos
Anexo E: Rendimentos de capitais
Anexo F: Rendimentos Prediais
Anexo G: Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
Anexo G1: Mais-valias não tributadas
Anexo H: Benefícios fiscais e deduções
Anexo I: Rendimentos de Herança Indivisa
Anexo J: Rendimentos obtidos no estrangeiro
Anexo L: Residente não habitual
O que é a folha do rosto IRS?
A folha de rosto da declaração IRS Modelo 3 destina-se à identificação do contribuinte e dos seus dependentes. Aqui, tens de inserir todos os dados sobre o teu agregado familiar, como cônjuge, filhos e outros dependentes, além de IBAN para possível reembolso, caso seja aplicável.
Se optares por tributação conjunta, também deves indicar essa escolha nesta secção. Para quem deseja consignar parte do IRS a uma instituição de utilidade pública, é aqui que faz a indicação.
Novidade 2025
Se tiveste uma reavaliação ou revisão do grau de incapacidade que resultou numa redução para menos de 60%, é agora obrigatório indicar o novo grau e o ano em que foi atribuído.
Que anexos do IRS devo preencher na declaração?
Para além da folha de rosto, precisarás de preencher certos anexos de acordo com os teus rendimentos. Cada anexo tem uma função específica e nem todos são obrigatórios.
Abaixo, detalhamos para que serve cada um e quem deve preenchê-lo:
Anexo A – Trabalho dependente e pensões
Destina-se aos rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e pensões (categoria H).
Para casais em tributação conjunta, os rendimentos de ambos devem ser incluídos. Se a tributação for em separado, cada cônjuge deve declarar os rendimentos individualmente, incluindo parte dos rendimentos dos dependentes.
Alteração 2025
O anexo A passa este ano a incluir um campo para rendimentos do trabalho dependente pagos em criptoativos (anos de 2024 e seguintes).
Anexo B – Rendimentos do trabalho independente (Regime Simplificado/Ato Isolado)
O preenchimento do anexo B é para os trabalhadores independentes, abrangidos pelo regime simplificado, que tenham rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) a declarar ou que apresentem atos isolados sujeitos a tributação.
Ao contrário do anexo A, esta secção é de preenchimento individual: cada membro do agregado familiar que tenha rendimentos desta natureza deverá fazê-lo em separado — mesmo casais em tributação conjunta.
Esta lógica aplica-se também se o casal tiver um ou mais dependentes que aufira rendimentos da categoria B — assim terão de ser preenchidos três ou mais anexos em separado.
Se a tributação do casal for feita em separado, então aplica-se a regra semelhante ao anexo A.
Anexo C – Rendimentos do trabalho independente (Regime de Contabilidade Organizada)
Semelhante ao Anexo B, mas para trabalhadores independentes em contabilidade organizada. Se tens este regime, o preenchimento será individual, e os casais em tributação separada devem preencher anexos distintos.
Em termos de aplicações práticas para o agregado familiar, na entrega do IRS em 2025, mantêm-se as mesmas regras do anexo anterior.
Anexo D – Imputação de rendimentos
Este anexo é destinado a situações de imputação de rendimentos no âmbito de um regime de transparência fiscal.
É, assim, aplicável a este tipo de situações:
Sócios e membros de sociedades sujeitas a transparência fiscal que tenham rendimento imputados a declarar;
Associados de entidades não residentes em Portugal e que usufruam de um regime fiscal privilegiado no seu país de origem;
Herdeiros num regime de herança indivisa que aufiram rendimentos de categoria B.
Em termos práticos, este é um anexo individual, semelhante aos anexos B e C.
Anexo E – Rendimentos de capitais
O anexo E da declaração IRS tem como propósito declarar rendimentos provenientes da aplicação de capitais (categoria E) sujeitos a taxas liberatórias ou especiais. Estes podem ser lucros, seguros financeiros, juros de depósitos, ou dividendos, por exemplo.
O preenchimento deste anexo deve ser feito tendo em conta os rendimentos de todos os membros do agregado familiar.
Para casais em tributação conjunta, é preenchido um único formulário, mas para tributação separada será necessário que cada cônjuge preencha o seu próprio anexo (se houver dependentes com rendimentos de capitais, é dividido pelos dois elementos do casal).
Anexo F – Rendimentos Prediais
Caso apresentes rendimentos prediais, como o recebimento de rendas, então terás de preencher o anexo F da declaração IRS.
As regras para casais e dependentes são as mesmas que nos anexos A e E.
Novidade 2025
Este ano, os contribuintes que tenham arrendado a sua habitação permanente e se mudado para outra casa arrendada a mais de 100 quilómetros podem deduzir esta nova renda no valor da que recebem, pagando imposto apenas sobre o excedente, se existir.
Anexo G – Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
Se vendeste imóveis, ações ou outros bens que geraram mais-valias, terás de preencher o Anexo G. Este é um anexo de preenchimento conjunto para o agregado familiar.
Anexo G1 – Mais-valias não tributadas
Destinado a mais-valias que não são tributadas, como a venda de ações mantidas por mais de 24 meses. O preenchimento deste anexo IRS é informativo, e aplica-se a todos os membros do agregado familiar.
Alteração 2025
Se tens imóveis, barcos, aviões, ações ou outros bens registados em paraísos fiscais, terás de indicar em que países ou territórios listados pelo Governo português estão localizados.
Anexo H – Benefícios fiscais e deduções
O anexo H da declaração IRS é onde se declaram as deduções à coleta, como despesas com saúde, educação e imóveis.
Os dados já estarão pré-preenchidos para as despesas mais comuns, mas caso haja rendimentos isentos ou acréscimos, devem ser incluídos aqui.
Tal como nos anexos A e F, ao entregar o IRS deves ter em conta que o preenchimento é feito com base nos rendimentos de todos os membros do agregado familiar (cônjuges e dependentes).
Novidade 2025
Introdução de um campo para declarar encargos com remunerações por trabalho doméstico, permitindo deduzir parte desses gastos no IRS.
Anexo I – Rendimentos de Herança Indivisa
Este anexo aplica-se a rendimentos provenientes de heranças indivisas que sejam imputados aos herdeiros. O anexo I requer sempre o preenchimento do anexo B ou C relativo a rendimentos de herança indivisa.
Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro
Se obtiveste rendimentos fora de Portugal, deves preencher o Anexo J. Este anexo é preenchido individualmente, incluindo rendimentos de contas ou investimentos em instituições estrangeiras.
Este anexo é também útil para identificar contas de títulos ou de depósitos originárias de instituições estrangeiras.
Anexo L – Residente não habitual
Por fim, o Anexo L, destinado a quem é residente não habitual, e sofreu mudanças em 2025, especialmente no que diz respeito ao estatuto fiscal. Para quem trabalha em áreas de alto valor acrescentado como ciência, tecnologia, arte, ou investimentos em inovação, há isenções fiscais alargadas.
Deves também mencionar o método pretendido de forma a isentar-te de uma dupla tributação internacional.
Existem outros anexos relevantes na entrega do IRS em 2025?
Para além dos formulários mencionados, existe ainda o anexo SS destinado a trabalhadores independentes que descontam obrigatoriamente para a Segurança Social. Este deverá ser entregue juntamente com a declaração IRS 2025 — as Finanças responsabilizam-se por encaminhar essas informações para a Segurança Social.
De notar que a falha no preenchimento deste e dos anexos mencionados anteriormente poderá resultar em coimas e à perda do direito de deduzir certas despesas.
A declaração de IRS deve ser submetida entre 1 de abril e 30 de junho. O incumprimento deste prazo pode resultar em multas e na perda do direito a deduzir certas despesas.