Para trabalhadores independentes, o anexo SS é um documento muito importante para declarar os respetivos rendimentos do ano anterior. Caso estejas inserido neste regime, então, fica a saber, no nosso artigo, se terás de entregar este anexo e como o deverás preencher.
O que é o anexo SS do IRS?
O anexo SS é utilizado para comunicar os rendimentos ilíquidos de trabalhadores independentes à Segurança Social. Deve ser entregue juntamente com a declaração Modelo 3 aquando da entrega deste documento.
Tem como propósito a partilha de informações sobre os rendimentos dos trabalhadores independentes, tal como a identificação das entidades contratantes. Terão de ser declarados, pelo menos, 80% dos serviços prestados por estes trabalhadores.
Estas entidades estão legalmente obrigadas a pagar uma taxa contributiva de 5% sobre o total dos serviços prestados por cada trabalhador independente.
Ao identificar a entidade contratante, a Segurança Social assegura a tua proteção social no caso de cessação da atividade, visto que só desta forma é que os trabalhadores independentes poderão usufruir do respetivo subsídio associado a esta situação.
Já para os contribuintes, a Segurança Social utiliza as informações declaradas no anexo SS para determinar o escalão contributivo do trabalhador e o valor que este terá de descontar mensalmente para esta entidade.
Quem tem de entregar o anexo SS?
Esta declaração abrange todos os trabalhadores independentes que tenham atividade aberta nas Finanças, mesmo a quem não passou qualquer recibo verde no passado ano fiscal.
O que distingue alguns contribuintes, para efeitos do preenchimento do anexo SS, é a obrigatoriedade de preencher o quadro 6 deste documento, que é relativo à identificação das entidades contraentes.
Têm de preencher este campo os trabalhadores independentes que apresentem todos estes critérios:
Com serviços prestados a pessoas coletivas, independentemente do fim atribuído a essa função, ou a pessoas singulares com atividade empresarial, desde que os serviços prestados não tenham sido feitos a título particular;
Obrigatoriedade de contribuição para com a Segurança Social no âmbito da sua atividade independente;
Que tenham obtido um rendimento anual, através da prestação de serviços, igual ou superior a 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (em 2024, este valor é de 3.055,56 euros);
Se a prestação de serviços a uma única entidade contratante representa 50% ou mais do valor total de rendimentos obtidos.
Se acumularem outros ganhos, sejam estes provenientes de trabalho à conta de outrem ou de pensões de apoio, e que constituam, pelo menos, 70% dos rendimentos totais a declarar, então encontram-se isentos de preencher o quadro 6.
Que trabalhadores independentes não estão obrigados a entregar o anexo SS?
Existem, no entanto, exceções à entrega do anexo SS para alguns trabalhadores independentes. Estão isentos de entregar esta declaração todos os que apresentarem as seguintes funções ou critérios:
Cônjuges ou equiparados de trabalhadores independentes;
Trabalhadores independentes que prestem serviços a uma empresa ao mesmo tempo que trabalham por conta de outrem ou sejam membros de órgãos estatutários da mesma entidade contratante ou pertencente ao mesmo grupo empresarial;
Advogados e solicitadores;
Titulares de rendimentos da categoria B que sejam resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou de contratos de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
Proprietários de embarcações de pesca e que exerçam atividade profissional nas mesmas;
Pescadores apeados e apanhadores de espécies marinhas;Titulares de direitos sobre explorações agrícolas, desde que a atividade realizada na propriedade seja para fins de consumo próprio e que os rendimentos provenientes da mesma não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.921,72 euros em 2023);
Agricultores que recebam apoios da Política Agrícola Comum que sejam inferiores a 4 vezes o valor do IAS e que não aufiram qualquer tipo de rendimento aplicável ao regime dos Trabalhadores Independentes;
Trabalhadores que se encontram ao abrigo de um regime de proteção social noutro país mas que exerçam em Portugal uma atividade por conta própria de natureza temporária.
Quem declarar atos isolados também não terá de preencher o anexo SS visto que estes trabalhadores não necessitam de abrir atividade nas Finanças.
Como se preenche o anexo SS?
Este anexo é constituído por seis quadros distintos, sendo que em cada um deles devem ser colocadas informações diferentes:
Quadro 1
Para preencher esta secção, terás de indicar o teu regime de tributação, seja ele simplificado ou de contabilidade organizada. Caso pertenças a um regime de imputação de rendimentos no regime de transparência fiscal, é aqui que terás de indicar essa situação.
Quadro 2
Nesta parte, terás apenas de indicar o ano relativo aos rendimentos que irás declarar.
Quadro 3
Este quadro serve para indicar o teu Número de Identificação Fiscal (NIF) e o Número de Identificação de Segurança Social (NISS). Se não exerceste atividade ou não auferiste rendimentos da categoria B, deverás colocar um visto no campo 08.
Quadro 4
Aqui, terás de indicar os rendimentos ilíquidos que obtiveste no último ano e a sua natureza.
Quadro 5
Esta secção destina-se à comunicação de informações complementares à declaração, tal como a referência ao lucro tributável. Se não apresentares lucros, então poderás preencher este campo com zeros.
Quadro 6
Tal como foi previamente abordado, esta parte do anexo SS é relativa à comunicação das entidades contratantes às quais foram prestados serviços e os valores recebidos nessas atividades. Nem todos os trabalhadores terão de preencher este quadro.
Até quando devo entregar o anexo SS?
O prazo para a entrega do anexo SS é o mesmo aplicado para a declaração Modelo 3, visto que deve ser entregue juntamente com este documento. Sendo assim, o período para a entrega é de 1 de abril a 30 de junho.
É a Autoridade Tributária e Aduaneira que, posteriormente, se encarrega de comunicar as devidas informações à Segurança Social.
Se não entregares o anexo SS juntamente com a declaração de IRS, poderás realizar essa entrega posteriormente em regime excecional, sendo que não haverá penalizações se for feito dentro do prazo legal. Fora desse período, sujeitas-te a uma multa que pode ir dos 50 aos 250 euros.