Terminaste a tua atividade como trabalhador independente e agora precisas de fechar atividade nas Finanças, mas não sabes bem como fazê-lo? Já não precisas de sair de casa e perder tempo em filas, basta acederes ao Portal das Finanças e tratar de tudo online, a partir do teu sofá. Descobre, passo a passo, como proceder e ainda quais os motivos válidos, por lei, para poderes cessar atividade.
Passo a passo: como fechar atividade nas Finanças?
Podem ser inúmeras as razões que levam um trabalhador independente a cessar atividade. Caso pretendas deixar de trabalhar como freelancer, deves comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira a tua intenção de encerrar atividade.
Caso não o faças, não deixarás de ser considerado trabalhador independente, mesmo que não passes mais recibos verdes. Imaginemos que deixaste de trabalhar por conta própria em 2020. Se não tiveres fechado atividade, terás de continuar a preencher o IRS com o Anexo B incluído, mesmo que não tenhas passado nenhum recibo desde então.
Conforme mencionado no artigo 33º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), “no caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respectiva declaração.” Para tal, podes fazê-lo diretamente num balcão das Finanças ou online, através do Portal das Finanças.
Um trabalhador independente só deixa de pagar contribuições a partir do primeiro dia do mês seguinte do qual declarou a cessação de atividade.
Fechar atividade nas Finanças online
Para fechares atividade como trabalhador independente tens de, em primeiro lugar, aceder ao Portal das Finanças, fazendo o login com o teu Número de Contribuinte e respetiva senha e seguir os passos abaixo:
Aceder a “Serviços”;
Selecionar a opção “Atividade”
Escolher “Cessação de Atividade”
Preencher a Declaração com os dados solicitados, validar e submeter o documento;
Imprimir o comprovativo de cessação de atividade.
Tal como acontece ao abrir atividade nas Finanças, ao cessares também não precisas de comunicar essa intenção à Segurança Social, uma vez que existe cruzamento de dados entre as entidades, ficando a tua situação fiscal regularizada automaticamente em ambas.
Quando entregares a declaração de IRS no ano seguinte, deves referir a cessação da atividade no anexo B, no quadro 14.
Que razões podem levar à cessação de atividade?
Para fechares atividade nas Finanças, o contribuinte é obrigado a preencher a declaração de cessação, na qual tens de justificar o motivo da tua decisão. Nesse documento, são-te apresentadas três secções em que são listados os diversos motivos, válidos por lei, para cessares atividade, tendo de selecionares as opções que melhor se adequam à tua situação específica.
Motivos de cessação segundo o Código do IVA
Na secção 6 terás de selecionar os motivos que levam a querer fechar atividade nas Finanças, segundo o nº 1 do artigo 34º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). De acordo com este artigo, a cessação de atividade pode ser justificada quando ocorre algum dos factos abaixo:
“a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;
b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;
d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.”
Motivos de cessação segundo o Código do IRS
Por sua vez, na secção 8, tens de selecionar os motivos de cessação, conforme os nºs 1 e 2 do artigo 114º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). O nº 1 deste artigo refere que o fecho de atividade nas Finanças verifica-se quando:
“a) Deixem de praticar-se habitualmente atos relacionados com a atividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afetos ao exercício da atividade;
b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afetos ao exercício da atividade pertencerem ao dono do estabelecimento;
c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afetos ao exercício da atividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;
d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.”
Ainda no mesmo artigo, no nº 2, lê-se: “Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e de pesca a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta atividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afetação destes a outras atividades, exceto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 36.º, caso em que a cessação ocorre no final do período de diferimento de imputação do subsídio.”
Motivos de cessação segundo o Código do IRC
Por último, a secção 10 respeitante aos motivos de cessação, conforme o nº 5 do artigo 8º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, apenas é aplicável aos contribuintes coletivos. Segundo consta neste artigo, o fecho de atividade pode dar-se quando:
“a) Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direcção efectiva deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto;
b) Relativamente às entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, na data em que cessarem totalmente o exercício da sua actividade através de estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território português.”
O Portal das Finanças disponibiliza o Manual de Cessação de Atividade, para qualquer contribuinte consultar, que explica detalhadamente quais os procedimentos necessários para fechar atividade nas Finanças e ainda como preencher a declaração de cessação corretamente.
Quem pode fechar atividade?
Todos os trabalhadores independentes podem, eles próprios, fechar atividade nas Finanças, desde que na altura em que a abriram tenham escolhido o regime simplificado ao invés do regime de contabilidade organizada.
No entanto, caso tenha aberto atividade através do regime de contabilidade organizada, apenas o Técnico Oficial de Contas (TOC) poderá cessar a atividade.
Qual a melhor altura para fechar atividade?
De forma a não te prejudicares em termos fiscais, é ideal que procedas à cessação de atividade quando esta não te está a providenciar a devida compensação monetária.
Sendo assim, se fores um trabalhador independente e estiveres desempregado, deverás fechar atividade até conseguires um trabalho que te traga rendimentos substanciais. Se não o fizeres, poderá ser prejudicial para a tua situação fiscal, visto que, por exemplo, ter atividade aberta influencia o valor de subsídio de desemprego que poderás receber.
Caso estejas a trabalhar e verifiques que o montante que estás a auferir é muito reduzido, também podes fechar atividade e evitar certas responsabilidades, tais como declarar rendimentos no IRS ou até descontar para a Segurança Social. Se as receitas forem reduzidas, poderás optar por emitir um ato isolado.