Como pedir o subsídio social de desemprego?

Para quem não tem direito ao subsídio de desemprego ou já recebeu a totalidade deste apoio, existe ainda o subsídio social de desemprego. Sabe tudo aqui.

Subsídio Social de Desemprego

Quando se fica desempregado, normalmente pode recorrer-se ao subsídio de desemprego. No entanto, há pessoas que não satisfazem os requisitos para recebê-lo e, ademais, este tem um limite temporal. Após o seu fim, quem continuar desempregado pode recorrer a um apoio adicional designado por subsídio social de desemprego. Sabe se tens direito e como solicitar esta prestação.

Se possuis baixos rendimentos ou se te encontras numa situação de desemprego de longa duração, podes solicitar esta prestação adicional nestes moldes.

O que é o subsídio social de desemprego?

De acordo com o Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego da Segurança Social, o subsídio social de desemprego trata-se de um apoio mensal, pago em duas situações:

  • Quando já se recebeu a totalidade do subsídio de desemprego a que se tinha direito ou quando não se satisfaz os requisitos para a atribuição deste;

  • Se o rendimento do agregado familiar, por pessoa, não ultrapassar 384,34 euros (80% do Indexante dos Apoios Sociais) – trata-se da chamada “condição de recurso”.

Há duas categorias de subsídio social de desemprego: inicial – para quem não preenche os requisitos necessários para receber o subsídio de desemprego – e subsequente – para quem já recebeu a totalidade desse subsídio a que tinha direito. Focar-nos-emos neste último.

Descobre ainda:

Quem tem direito?

Conforme o Guia supracitado, tem direito ao subsídio social de desemprego:

  • Quem já tiver recebido o subsídio de desemprego na totalidade e não possa, assim, receber mais;

  • Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social (ou que foram alvo de suspensão do contrato por salários em atraso);

  • Trabalhadores de serviço doméstico, desde que tenham sido contratados a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o respetivo empregador no sentido de fazerem descontos sobre o salário real e que esse mesmo acordo tenha sido entregue e aceite pelos serviços da Segurança Social;

  • Trabalhadores agrícolas indiferenciados inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010;

  • Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;

  • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão, desde que, à data da sua nomeação, fizessem parte dos quadros da empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;

  • Trabalhadores contratados como sócios (gerentes ou não), mas totalmente não remunerados, para uma entidade sem fins lucrativos;

  • Professores de ensino básico e secundário;

  • Trabalhadores do setor aduaneiro;

  • Ex-militares em regime de contrato ou voluntariado.

A que pessoas pode ser negado este apoio?

Não têm direito ao subsídio social de desemprego:

  • Trabalhadores que estejam inscritos no Seguro Social Voluntário;

  • Pessoas que trabalhem no domicílio;

  • Pensionistas de velhice e de invalidez;

  • Trabalhadores que estão desempregados, mas que continuam a exercer outra atividade profissional;

  • Quem, à data em que ficou desempregado, já esteja apto a receber a reforma.

Lê ainda:

Que requisitos é necessário preencher para ter acesso a esta prestação social?

Condição específica e requisitos gerais

Desde logo, existe uma condição específica imposta pela Segurança Social para se aceder a este apoio: só o pode receber quem, em conjunto com o agregado familiar ou individualmente, detenha um património mobiliário (isto é, depósitos bancários ou ativos financeiros) inferior a 240 vezes o IAS – portanto, 115.303,20 euros.

Para além deste requisito, é obrigatório ainda:

  • Ser residente em Portugal;

  • Se for estrangeiro, deter uma autorização de residência ou outro título que permita ter um contrato de trabalho;

  • No caso dos refugiados ou apátridas, ter um título válido de proteção temporária;

  • Estar em situação de desemprego involuntário;

  • Não estar a exercer uma atividade remunerada;

  • Estar inscrito no Centro de Emprego;

  • Ter tido um emprego com contrato de trabalho.

Prazo de garantia

Ademais, é necessário ter-se cumprido um prazo de garantia que abrange duas situações:

  • Ter trabalhado com contrato e descontado para a Segurança Social durante, pelo menos, 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;

  • 120 dias nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental (porém, só é possível beneficiar desta última situação a cada dois anos a contar da data de término do subsídio social de desemprego atribuído por este motivo).

É possível receber o subsídio social de desemprego com outros apoios?

É possível receber este apoio juntamente com:

  • Compensação por trabalho socialmente necessário a partir do Centro de Emprego (situação na qual se pode auferir mais 20% do valor do IAS);

  • Pensões e indemnizações relacionadas com riscos profissionais (tais como acidentes de trabalho e doenças profissionais) e outras do género (nomeadamente deficientes das Forças Armadas).

No entanto, não se pode acumular o subsídio social de desemprego com:

  • Apoio ao cuidador informal;

  • Subsídios relacionados com a perda da remuneração do trabalho (licença parental, subsídio de doença, entre outros);

  • Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de Segurança Social de outros países);

  • Pagamentos regulares feitos por empregadores pelo facto de terem decidido cessar o contrato de trabalho;

  • Pré-reforma.

Como pedir o subsídio social de desemprego?

Para solicitares esta prestação, é necessário preencheres os seguintes formulários:

  • Modelo RP5000-DGSS – Requerimento de Prestações de Desemprego (que é preenchido online por um funcionário do Centro de Emprego);

  • Modelo RP5044-DGSS – Declaração de situação de desemprego passada pela entidade empregadora ou, se esta se recusar a fazê-lo, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);

  • Se o contrato for suspenso por salários em atraso: Modelo GD18-DGSS;

  • Modelo MG8-DGSS – Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar;

  • Modelo MG8/1-DGSS – Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar – Folha de Continuação;

  • Modelo MG8/2-DGSS – informações e instruções de preenchimento da Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar.

Para além dos formulários supramencionados, existem outros documentos que podem ser solicitados pela Segurança Social (por exemplo: declaração de IRS, recibos de vencimento, etc.) mediante a tua situação específica.

E se a entidade laboral não quiser passar a declaração comprovativa do desemprego?

Neste caso, será a ACT a fazê-lo no prazo de 30 dias após o pedido do trabalhador.

Qual o valor do subsídio social de desemprego e durante quanto tempo se recebe?

Para quem vive sozinho, o montante auferido é o menor de entre estas duas quantias: 80% do IAS (384,34 euros) ou o valor da remuneração de referência líquida.

Já para quem vive com familiares, o valor será o menor destes dois: 100% do IAS (480,43 euros em 2023) ou o valor da remuneração de referência líquida.

Como calcular a remuneração de referência líquida?

Este valor trata-se da média dos salários líquidos que a entidade laboral declarou à Segurança Social e que pagou ao trabalhador nos primeiros seis meses dos últimos oito, a contar do mês anterior àquele em que ocorreu o desemprego.

Relativamente ao período temporal durante o qual podes receber o subsídio social de desemprego subsequente, este varia consoante a idade do beneficiário à data em que deixou de receber o subsídio de desemprego e do número de descontos deste para a Segurança Social que tinha sido considerado para a atribuição do que recebia anteriormente, podendo visualizar-se na tabela seguinte:

Idade Número de meses com descontos para a Segurança SocialNº de dias a receberAcréscimo
Inferior a 30 anos Menos de 15 150 +30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Inferior a 30 anos Igual ou inferior a 15 e interior a 24 210+30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Inferior a 30 anos Igual ou superior a 24 330+30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos Menos de 15 180+30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos Igual ou inferior a 15 e interior a 24 330+30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos Igual ou superior a 24 420+30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos Menos de 15 210+45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos Igual ou inferior a 15 e interior a 24 360+45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos Igual ou superior a 24 540+45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Mais de 50 anos Menos de 15 270+60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Mais de 50 anos Igual ou inferior a 15 e interior a 24 480+60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Mais de 50 anos Igual ou superior a 24 540+60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Fonte: Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego, Segurança Social, p. 22

Como se recebe?

Esta prestação é paga por transferência bancária ou por Vale Postal (pelo correio). Para que o pagamento deste subsídio seja mais rápido e seguro, sem atrasos e extravios, é recomendada a transferência bancária pela Segurança Social.

Se receberes por transferência, garante que o IBAN providenciado é o correcto, sendo que poderás ver essa informação no portal da Segurança Social Direta. Assim que alteras os teus dados online, essa mudança é feita de imediato nas informações da SS.

Numa situação de desemprego de longa duração, é possível receber, assim, este apoio, desde que o beneficiário também cumpra com as suas obrigações perante a Segurança Social e o Centro de Emprego, demonstrando uma procura ativa de emprego e mantendo a comunicação com estas instituições.


Susana Pedro
Susana Pedro
Content Writer