Em caso de divórcio, a Lei portuguesa obriga a que o progenitor a quem não é concedida a guarda do filho menor pague uma pensão de alimentos. Mas o que acontece quando este não cumpre a sua obrigação? Neste artigo damos-te a conhecer o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), um apoio social, concedido pelo Estado, para colmatar o incumprimento do pagamento desta prestação.
O que é a pensão de alimentos?
O Código Civil português diz, no nº 1 do artigo 1675º, que “o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar”. É obrigatório por lei, como mencionado no nº 1 do artigo 1905º do Código Civil, que os pais prestem os devidos alimentos aos filhos em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.
Assim, a pensão de alimentos representa uma prestação, paga em dinheiro, pelo progenitor a quem não foi conferida a guarda, até que o jovem cumpra 25 anos de idade (se for estudante), de forma a garantir a sua subsistência.
É ainda importante referir que a pensão de alimentos não se destina apenas a suportar as despesas de alimentação tidas com o menor, mas tem em conta todos os gastos relacionados com o bem-estar e crescimento da criança, tais como vestuário, habitação, transportes, escolaridade e educação, saúde, etc.
O estabelecimento da pensão de alimentos é feito por mútuo acordo entre os pais. No entanto, caso não exista concordância entre as partes, a pensão terá de ser pedida em Tribunal. É neste âmbito que existe o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores prestado pela Segurança Social.
De acordo com o Guia Prático Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – Pensão de Alimentos Devidos a Menores disponibilizado pela Segurança Social, “a pensão de alimentos devidos a menores – crianças ou jovens até aos 18 anos de idade –, tem como objetivo garantir a subsistência do menor.” Em caso de incumprimento do pagamento das prestações por parte do progenitor que a tal se encontra obrigado, será o Tribunal a assumir a dívida através da disponibilização do Fundo de Garantia.
Quais os requisitos de atribuição deste apoio?
Para se beneficiar da pensão de alimentos providenciada pelo Fundo de Garantia, é necessário que sejam cumpridas as seguintes condições legais:
A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos tem de estar em incumprimento das quantias em dívida;
O menor não pode ter rendimentos ilíquidos superiores ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) nem beneficiar, nessa medida, de rendimentos do progenitor ou de quem tem a sua guarda;
O beneficiário tem de ser menor (criança ou jovem até aos 18 anos de idade) e residir em território nacional;
O Representante Legal tem de residir em território nacional;
As prestações de alimentos não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores, devendo o tribunal atender à capacidade económica do agregado, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Para que seja verificado o incumprimento, a regulação do exercício das responsabilidades parentais tem de ser decidida em Tribunal, onde fica determinado quem é obrigado a cumprir com a prestação de alimentos e qual o valor.
Como pedir?
O pedido da pensão de alimentos devida a menores deve ser solicitado em Tribunal. Pode ser feito pelo Ministério Público, pelo representante legal do menor ou pela pessoa à guarda de quem o menor se encontre.
Este pedido deve ser feito no Tribunal onde ocorreu o processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades parentais ou de Alimentos a Menor, com vista a iniciar o procedimento judicial de solicitação de avaliação para atribuição da prestação de alimentos através do Fundo de Garantia, e deve ser efetuado quando a pessoa que ficou obrigada a pagar a prestação de alimentos não o faz ou deixa de fazê-lo.
Até que idade é devida a pensão de alimentos?
A Lei portuguesa dita que a pensão de alimentos deve ser devida até que o jovem cumpra 25 anos de idade (se for estudante), conforme mencionado no nº 2 do artigo 1905º do Código Civil. No entanto, se esta pensão for providenciada no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, é devida até o beneficiário atingir a maioridade, ou seja, até completar 18 anos.
Contudo, segundo o Guia Prático Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – Pensão de Alimentos Devidos a Menores, a pensão pode acabar quando e se verificada alguma das seguintes situações:
O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre passa a ter rendimentos suficientes;
Falta de renovação do pedido;
A pessoa que estava encarregue de pagar a pensão de alimentos deixa de estar em incumprimento e passa a efetuar o pagamento aos filhos;
O beneficiário, mesmo sendo menor de 18 anos, começa a receber rendimentos suficientes para se sustentar;
Houver omissão de factos relevantes na concessão da prestação de alimentos.
Quando e quanto se recebe?
Segundo consta no guia da Segurança Social, o Fundo de Garantia “é uma prestação em dinheiro, fixada pelo tribunal, e não pode exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.”
A pensão de alimentos é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da decisão do Tribunal e não são pagas prestações vencidas. Os pagamentos efetuados no âmbito do FGADM são efetuados a partir do dia 23 de cada mês. Caso o dia 23 seja sábado, domingo ou um feriado, o pagamento é efetuado no primeiro dia útil seguinte.
Existe um valor mínimo para a pensão de alimentos?
O valor da pensão de alimentos depende das necessidades específicas do menor, da capacidade económica do agregado familiar e do montante da prestação de alimentos, previamente fixada na Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais ou na ação de Alimentos a Menor.
O pagamento da pensão de alimentos nas férias é obrigatório?
Segundo consta no nº 1 do artigo 2005º do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção”.
Desta forma, o progenitor a quem não foi conferida a guarda do menor e que ficou obrigado ao pagamento da pensão de alimentos deve pagar as prestações todos os meses, mesmo durante os períodos mais longos que passa com o filho.
Como declarar a pensão de alimentos no IRS?
A pensão de alimentos é considerada um “rendimento de pensões” e está, por isso, sujeita a tributação em sede de IRS. Conforme consta na alínea f) do nº 1 do artigo 78º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são efetuadas deduções à coleta relativas às importâncias respeitantes a pensões de alimentos.
No caso do progenitor que recebe a pensão de alimentos, mesmo estando desempregado, tem de declarar o valor total recebido no quadro 4A do anexo A, com indicação do NIF do progenitor que paga a prestação.
Por sua vez, o progenitor que paga a pensão de alimentos pode deduzir 20% do valor pago, preenchendo o quadro 6 do anexo H, desde que esta prestação tenha sido decretada por Tribunal ou por acordo assinado em notário.
Conforme consta no artigo no nº 1 do artigo 83º – A do Código do IRS, “à coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78º.”
E em caso de guarda partilhada?
Pode haver divisão das despesas dos filhos pelos progenitores em situação de guarda conjunta. Desde 2019 que os pais com guarda partilhada podem escolher a percentagem que querem deduzir das despesas dos filhos, desde que o total represente 100%.
Por exemplo, a mãe pode deduzir 70% e o pai 30% do limite máximo para as despesas em causa, indicando, em sede de IRS, os Números de Contribuinte (NIF) dos dependentes e do ex-cônjuge no quadro 3D, bem como as despesas de educação e de saúde dos filhos no quadro 8 do anexo H.