Teletrabalho: que regras e direitos tenho?

O teletrabalho tornou-se uma alternativa cada vez mais popular para os trabalhadores e as empresas em Portugal. No entanto, existem regras e direitos específicos que regulam esta modalidade. Desde quem pode optar por trabalhar remotamente até aos procedimentos para requerer o teletrabalho, este artigo explica de forma simples e prática tudo o que precisas de saber sobre o tema.

Teletrabalho

O teletrabalho veio para ficar. Cada vez mais pessoas podem optar por esta modalidade, seja por conveniência, seja por necessidade. No entanto, para que o teletrabalho funcione bem para ambas as partes, é fundamental que todos saibam o que a lei diz sobre o assunto, os direitos e deveres envolvidos e as melhores práticas.

Neste artigo, vamos simplificar o que é preciso saber sobre teletrabalho, desde quem pode requisitar, até que limites fiscais e de compensações estão previstos.

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Teletrabalho em Portugal: o que diz a lei?

A lei do teletrabalho em Portugal foi ajustada para garantir que o regime seja viável e justo para trabalhadores e empregadores. Em termos práticos, teletrabalho é definido como uma modalidade de trabalho realizada fora das instalações da empresa, com o uso de tecnologias de informação e comunicação.

De acordo com o Código do Trabalho, a modalidade precisa de estar formalizada através de um acordo escrito entre o trabalhador e a empresa, onde ficam claros o local, as funções, o horário e até a duração do teletrabalho.

Desde 2023, várias alterações foram introduzidas. Entre estas, a Agenda do Trabalho Digno reforçou os direitos de certas categorias de trabalhadores, ampliando o acesso ao teletrabalho e garantindo compensações financeiras para despesas adicionais, como energia e internet.

Quem tem direito a ficar em teletrabalho?

Há grupos específicos que têm o direito de optar pelo teletrabalho, desde que as suas funções o permitam e a empresa tenha meios para o assegurar. Estes incluem:

  • Pais com crianças até três anos (ou até oito anos em algumas situações, como famílias monoparentais);

  • Trabalhadores com filhos portadores de deficiência, doença crónica ou oncológica;

  • Vítimas de violência doméstica que tenham apresentado queixa e necessitem de afastamento;

  • Cuidadores informais não principais, desde que possuam estatuto reconhecido pela Segurança Social.

Estas pessoas podem requisitar o teletrabalho, mas é importante que haja um acordo formal com o empregador. Caso o pedido seja recusado, é possível recorrer ao parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego ou mesmo à via judicial.

Quem decide o teletrabalho?

No geral, a decisão sobre o teletrabalho exige um consenso entre empregador e trabalhador. O empregador tem, assim, a possibilidade de recusar o pedido, desde que com base em razões fundadas e formais. No entanto, há casos específicos onde o pedido não pode ser recusado, como nos grupos mencionados acima, em que a compatibilidade das funções com o regime remoto garante o direito.

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Quem não pode fazer teletrabalho?

Apesar dos muitos direitos previstos para o teletrabalho, há casos onde esta modalidade pode ser inviável. O teletrabalho não pode ser praticado por trabalhadores cujas funções exigem presença física, como serviços de atendimento ao público, trabalhos em fábricas ou postos de produção.

Teletrabalho a part-time: é possível?

Sim, o teletrabalho em part-time é uma opção. Trabalhadores podem negociar com as suas empresas um modelo misto, combinando dias em casa e dias no escritório. Para aqueles que cumprem apenas parte do horário em teletrabalho, as compensações para despesas são proporcionais, e a isenção de impostos também deve respeitar o mínimo de um sexto do horário semanal para que seja considerada válida.

Como requerer teletrabalho?

Para requisitar o teletrabalho, o trabalhador precisa, primeiro, de um acordo escrito com o empregador, e este acordo deve constar no contrato de trabalho ou como um aditamento. É importante que este documento especifique:

  • Local de trabalho;

  • Horário e duração;

  • Funções a desempenhar;

  • Equipamentos e despesas.

Caso se trate de uma situação onde o direito ao teletrabalho é garantido por lei, o empregador deve assegurar as condições ou, em caso de recusa, justificar formalmente.

Compensações e reembolsos: o que está incluído?

Um ponto importante no teletrabalho é a compensação por despesas adicionais com energia, internet e equipamento. A Portaria 292-A/2023 define o limite das compensações isentas de IRS e Segurança Social, sendo de até 1 euro por dia ou 1,50 euros para quem esteja abrangido por um contrato coletivo de trabalho. Este valor está dividido em:

  • 10 cêntimos para eletricidade,

  • 40 cêntimos para internet,

  • 50 cêntimos para uso de computador.

Se a empresa fornecer equipamentos diretamente, esta compensação não é aplicável. Quando o valor ultrapassa o limite diário, o excedente é considerado rendimento sujeito a impostos e contribuições.

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Direitos e deveres no teletrabalho

Além das compensações, é fundamental que o teletrabalho seja feito em condições de igualdade com o regime presencial. O trabalhador remoto tem os mesmos direitos a formação, promoções, progressão de carreira e horários de descanso. A privacidade também é resguardada, com proibição de monitorização por vídeo ou som que possa invadir o espaço pessoal.

Outro ponto importante é a desconexão. A empresa não pode entrar em contato com o trabalhador fora do horário de expediente, exceto em casos de emergência justificados.

O teletrabalho em Portugal é viável e protegido

O teletrabalho é cada vez mais relevante e tem regras específicas que protegem tanto o trabalhador quanto o empregador. O regime oferece vantagens e traz economia para ambos os lados, além de promover a conciliação entre vida pessoal e profissional. É importante que tanto os trabalhadores quanto os empregadores conheçam bem a lei do teletrabalho em Portugal e respeitem os limites estabelecidos.


Susana Pedro
Susana Pedro
Content Writer