Sabemos que este é um tema sensível. Perder um ente querido é doloroso mas, emoções à parte, existem muitas burocracias a tratar, principalmente relativas à herança. Damos-te dicas para facilitar este processo, apresentando-te, de forma simples, os 5 passos a seguir para receber a tua herança e certificares-te de que a partilha de bens é feita corretamente.
5 Passos para receber a herança
1: Registar o óbito
Após a morte, o primeiro passo a seguir será registar o óbito. Deves fazê-lo dirigindo-te à Conservatória do Registo Civil, num prazo de 48 horas, fazendo-te acompanhar do certificado de óbito, bem como dos documentos de identificação da pessoa falecida.
O certificado de óbito é emitido pelo médico que verificou a morte e, atualmente, é enviado via eletrónica diretamente para o IRN (Instituto dos Registos e Notariado). O familiar pode solicitar o certificado presencialmente no IRN ou via online, no site deste Instituto, sem qualquer custo.
Posto isto, será emitida a declaração de óbito, um documento que oficializa o falecimento. Podes recorrer à agência funerária para tratar deste procedimento.
2: Habilitação de herdeiros
Após a oficialização do óbito, é necessário saber quem são os beneficiários. Assim, o cabeça-de-casal (que pode ser o cônjuge, um testamenteiro, um parente ou um herdeiro testamentário) terá que fazer uma escritura pública num Cartório Notarial ou no Balcão de Heranças para requerer a habilitação de herdeiros.
A habilitação de herdeiros é um documento que identifica os sucessores ao património deixado pelo falecido. Este processo tem um custo de 150 euros e não tem prazo para ser realizado.
O cabeça-de-casal, para além de ser o responsável pela escritura, fica também incumbido de gerir a herança até à partilha de bens.
Para fazer a escritura da habilitação de herdeiros deves fazer-te acompanhar dos seguintes documentos:
Certidão de óbito;
Certidões de nascimento e de casamento dos herdeiros;
Certidão de teor do testamento, caso exista;
Caso não exista testamento, a herança é deixada aos herdeiros legítimos, sendo sempre respeitada uma ordem de partilha de bens. Esta sucessão legítima privilegia os familiares mais próximos, na seguinte ordem:
Cônjuge e descendentes (filhos, netos);
Cônjuge e ascendentes (pais e avós);
Irmãos e seus descendentes;
Outros parentes mais afastados até ao quarto grau (primos direitos, tios-avós e sobrinhos-netos);
Estado.
Caso o defunto tenha deixado dívidas, também estas fazem parte do património a herdar – e alguém terá de ficar responsável por saldá-las.
De notar que um herdeiro pode tanto aceitar como recusar a herança em questão. Para aceitar, pode dar a entender essa escolha através da apropriação de bens do falecido ou então expressar essa mesma vontade por escrito. Caso recuse, então terá mesmo de atestar essa intenção por escrito.
3: Relação de bens
O terceiro passo é o da relação de bens. Este processo é realizado pelo cabeça-de-casal. Porém, existem duas formas diferentes de o fazer, consoante o objetivo pretendido: ou no âmbito de inventário ou para ser entregue nas Finanças.
Com recurso a inventário
A relação de bens para efeitos de inventário deve especificar todos os bens deixados pelo falecido, sendo enumerados numa lista pela seguinte ordem:
Títulos de crédito;
Dinheiro;
Moedas estrangeiras;
Objetos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes;
Bens móveis;
Bens imóveis.
Hoje em dia, já não é necessário recorrer a um Cartório Notarial. Este processo pode ser feito online através da plataforma inventarios.pt.
A realização do inventário não é obrigatória, sendo apenas necessária caso haja desacordo entre os herdeiros face à divisão de bens, se as dívidas do falecido forem superiores ao valor da herança deixada ou se existirem herdeiros menores ou incapacitados.
Com entrega nas Finanças
Por sua vez, a relação de bens para ser entregue nas Finanças é obrigatória e consiste num formulário a ser preenchido pelo cabeça-de-casal. Nesta declaração, consta uma lista com o património tributado às Finanças (imóveis, terrenos, carros, ações, negócios…) deixado pelo defunto.
Caso os herdeiros verifiquem algum erro na listagem, têm o direito de reclamar o seu conteúdo alegando património indevidamente incluído, comprovado mediante justificação plausível. Caso se confirmem esses erros, o cabeça-de-casal terá de efetuar as devidas alterações, pois é este o documento que permitirá a justa divisão de bens.
4: Registo nas Finanças
Após o preenchimento do formulário da relação de bens, este deverá ser entregue às Finanças pelo cabeça-de-casal num prazo máximo de três meses após a morte, como forma de declarar o óbito. No formulário, deve mencionar a sua identidade, data e local em que ocorreu o falecimento, bem como os herdeiros legais e respetivas relações de parentesco.
Na altura do registo o cabeça-de-casal terá de entregar o Modelo 1 do Imposto do Selo, juntamente com o anexo I relativo à relação de bens. O património que receber na herança está sujeito a este imposto, à taxa de 10%, sendo que alguns herdeiros estão isentos, por lei, do seu pagamento.
5: Partilha de bens
O último passo do processo é o da partilha de bens pelos herdeiros.
Caso não exista litígio, esta partilha é feita informalmente mediante acordo entre as partes. No caso de existirem disputas, a partilha é feita recorrendo ao inventário (como já referido no ponto 3) e, em certos casos de maior complexidade, pode necessitar de intervenção jurídica.
Se existirem bens móveis, imóveis (terrenos, casas, etc.) ou títulos de créditos e ações, a partilha tem que ser feita através de escritura em Cartório Notarial, de forma a passar os bens para nome do herdeiro legítimo.
O processo de partilha e registo tem um custo de 375 euros aos quais acrescem impostos ou emolumentos relativos a consultas de bases de dados do registo. Este montante pode ser pago por multibanco, em dinheiro, em cheque ou através de vale postal a favor do Instituto dos Registos e Notariado.
Uma vez chegado a acordo sobre que quota-parte cabe a cada herdeiro, dá-se por concluído o processo.